# Registro público: STJ — 2119967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23ac5160b2817584132b9adcc877e0126f61561d584357215a181e3a9fb21c1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de defeito de fabricação, a legislação consumerista,
especificamente o art. 18, § 1º, do CDC, estabelece como regra geral
que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para reparar o vício no
produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a
substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o
abatimento proporcional do preço.
- **Item 2 (texto oficial):** "Havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o
trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o
reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor
para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando
devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo" (REsp n.
1.684.132/CE, Terceira Turma).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em que a parte não logra demonstrar que os reparos
necessários em motocicleta decorreram de defeito de fabricação,
tendo em vista que foi deixada para reparo com 17.892 quilômetros
rodados e com 2 anos de aquisição, não há fundamento no pleito
indenizatório com base no art. 18 do CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem para concluir que o
defeito em motocicleta é de fabricação demanda o necessário reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso de defeito de fabricação, a legislação consumerista,
especificamente o art. 18, § 1º, do CDC, estabelece como regra geral
que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para reparar o vício no
produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a
substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o
abatimento proporcional do preço.
2. "Havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o
trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o
reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor
para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando
devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo" (REsp n.
1.684.132/CE, Terceira Turma).
3. Na hipótese em que a parte não logra demonstrar que os reparos
necessários em motocicleta decorreram de defeito de fabricação,
tendo em vista que foi deixada para reparo com 17.892 quilômetros
rodados e com 2 anos de aquisição, não há fundamento no pleito
indenizatório com base no art. 18 do CDC.
4. Rever o entendimento do tribunal de origem para concluir que o
defeito em motocicleta é de fabricação demanda o necessário reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
5. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - REPARO DO VÍCIO -
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS)
   STJ - <<REsp 1684132>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00018 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3024038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153916/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2226610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136362/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
