# Registro público: STJ — 1540888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ee9a0b0e27d112b77c2a2382e4969d76070f1e11ad7f3ea6cecf889faaec084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONHECIDO.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da
produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As instituições hospitalares respondem diretamente e
objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos
como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares
adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do
paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por
ato culposo de médico vinculado à instituição.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às
teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são
debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a
solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
- **Item 9 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro
médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.
Precedente.
- **Item 11 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONHECIDO.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
2. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da
produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
4. As instituições hospitalares respondem diretamente e
objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos
como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares
adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do
paciente.
5. O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por
ato culposo de médico vinculado à instituição.
6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
7. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às
teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são
debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a
solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
9. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
10. No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro
médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.
Precedente.
11. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
12. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE DA NECESSIDADE PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - PRESCINDIBILIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2089543>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 389504>>-SP
(SOCIEDADES EMPRESÁRIAS HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1145728>>-MG
(INDENIZAÇÃO - REVISÃO DO QUANTUM - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846158>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1249098>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1626727>>-RJ
(RESPONSABILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2063159>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ee9a0b0e27d112b77c2a2382e4969d76070f1e11ad7f3ea6cecf889faaec084
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

