# Registro público: STJ — 1719288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 880b35dc2211b3380247dcdc9d09cf9e6f7d5cc6b4c501b2c87b8a978a108e35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA DESTINADA À
CONTRIBUIÇÃO DO PSS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do
PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo
dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida
contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros
moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do
tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei
10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via
administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido
pelo credor da Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção: AgInt no REsp
1.881.401/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022;
REsp 1.928.174/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgInt no REsp 1.891.400/PE,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/06/2021, DJe 18/06/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021,
DJe 22/09/2021; AgInt no REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt no REsp 1890339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp
1.591.530/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; e REsp 1.759.572/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA DESTINADA À
CONTRIBUIÇÃO DO PSS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do
PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo
dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida
contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros
moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do
tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei
10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via
administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido
pelo credor da Fazenda Pública.
2. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção: AgInt no REsp
1.881.401/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022;
REsp 1.928.174/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgInt no REsp 1.891.400/PE,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/06/2021, DJe 18/06/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021,
DJe 22/09/2021; AgInt no REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt no REsp 1890339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp
1.591.530/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; e REsp 1.759.572/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO - PARCELA DESTINADA À
CONTRIBUIÇÃO DO PSS - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1942190>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1932411>>-PE,
         <<REsp 1928174>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1891400>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1881401>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1591530>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010887 ANO:2004
        ART:0016A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-06-18%3B10887%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 12215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25844/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
