{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37064,"origem":"stj","sha256_origem":"99085f9b3c6453dccd5fb7e5e4cca48e0809ccbae9a81845169153d46e0fd3ba","registro_original":{"id_fonte":"000850368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232733","numero_registro":"202203318800","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 1031, I, B, § 2º, DO CPC/15.\nRECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA CONFORMIDADE COM\nPRECEDENTE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO\nDA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO.\n1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código\nde Processo Civil, o qual prevê, no seu art. 1.030, I, \"b\", § 2º,\nque cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a\nrecurso especial interposto contra acórdão em conformidade com\nentendimento do STJ em recurso repetitivo.\n2. No caso, foram interpostos sucessivamente agravo interno e agravo\nem recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso\nespecial, inviabilizando o conhecimento desse último, em razão da\npreclusão consumativa.\n3.  Consoante o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil\n(CPC), não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não\nadmite o recurso especial com base em repetitivo, sendo inaplicável\no princípio da fungibilidade, em virtude da falta de dúvida objetiva\nacerca do recurso cabível na hipótese. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2024654>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1746550>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1089644>>-PR\n(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2024654>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1187705>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1020811>>-MS, <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"72278d126215d8064f28f9bbef38a957cfe81c3cf6f077997d08dc155e4e819e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
