# Registro público: STJ — 2148557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e30d37e394ac3f31ec784dc48fbad70334538e77d3ed2ddc65bab69888965ede

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM
PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E
INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que
o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro
grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já
expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua
intempestividade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não poderia reconhecer, após a certificação
do transcurso do prazo, a tempestividade do recurso de apelação
interposto em processo diverso, uma vez que se trata de erro
grosseiro e insanável, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da
intempestividade do recurso de apelação interposto, cassando o
acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez desconstituído o acórdão recorrido, ficam prejudicados os
demais pleitos por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda
instância para inaugurar a competência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM
PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E
INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que
o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro
grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já
expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua
intempestividade. Precedentes.
2. O Tribunal de origem não poderia reconhecer, após a certificação
do transcurso do prazo, a tempestividade do recurso de apelação
interposto em processo diverso, uma vez que se trata de erro
grosseiro e insanável, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da
intempestividade do recurso de apelação interposto, cassando o
acórdão recorrido.
3. Uma vez desconstituído o acórdão recorrido, ficam prejudicados os
demais pleitos por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda
instância para inaugurar a competência desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTOCOLO DE RECURSO - JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO - ERRO GROSSEIRO
- NÃO CORRIGIDA A TEMPO - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1628993>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1374570>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 914135>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1982962>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1698196>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
