{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3707,"origem":"stj","sha256_origem":"9183f65e5e385e1e22074c0e8d679517776b1403881415cfb5e50026b13f8a40","registro_original":{"id_fonte":"000816650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1628396","numero_registro":"201602501943","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO\nCPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE\nPARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO\nCONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU\nOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.\nTRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165 e 535 do\nCPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\ncontradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela\ninterna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade\nentre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não\nse verifica no caso.\n3. A conclusão a que chegou a Corte de origem de que o benefício\nfiscal concedido pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 não se transmite aos\nherdeiros está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, a\nqual se sedimentou no sentido de que \"a isenção de imposto sobre a\nrenda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode\nser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art.\n58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da\nisenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao\nsucessor do titular anterior o direito ao benefício.\" (REsp\n1.563.733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021). Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001510 ANO:1976\n        ART:00004 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES\nSOCIETÁRIAS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS\nSUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1563733>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1379101>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1616514>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b0f27877b1c611306a639991f2247e6214674ebd4509f26507451e212b462b6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
