# Registro público: STJ — 1628396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3707/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9183f65e5e385e1e22074c0e8d679517776b1403881415cfb5e50026b13f8a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO
CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU
OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165 e 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade
entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não
se verifica no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão a que chegou a Corte de origem de que o benefício
fiscal concedido pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 não se transmite aos
herdeiros está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, a
qual se sedimentou no sentido de que "a isenção de imposto sobre a
renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode
ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art.
58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da
isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao
sucessor do titular anterior o direito ao benefício." (REsp
1.563.733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO
CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU
OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165 e 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade
entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não
se verifica no caso.
3. A conclusão a que chegou a Corte de origem de que o benefício
fiscal concedido pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 não se transmite aos
herdeiros está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, a
qual se sedimentou no sentido de que "a isenção de imposto sobre a
renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode
ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art.
58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da
isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao
sucessor do titular anterior o direito ao benefício." (REsp
1.563.733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021). Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS
SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1563733>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1379101>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1616514>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976
        ART:00004 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
