# Registro público: STJ — 2219163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 144f5d34667654590c9a9a58e9f1631c0a7c943cf66cc56bfe27fc6fdee5ea66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. PANDEMIA. ARTIGO 1003, §
6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO
PRAZO ALÉM DO QUE DETERMINADO EM RESOLUÇÃO DO CNJ. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a
comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos
processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o
prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. PANDEMIA. ARTIGO 1003, §
6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO
PRAZO ALÉM DO QUE DETERMINADO EM RESOLUÇÃO DO CNJ. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a
comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos
processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o
prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP
(SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2048794>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2119042>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
