# Registro público: STJ — 583162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d779003740331e5de6194a053fb63988d3c3159f394c16b6079538dd23a9ce5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO QUE
DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR. "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS
VEZES". AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme art. 308 do CC/02, "(...) o pagamento deve ser feito ao
credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer
depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu
proveito."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO QUE
DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR. "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS
VEZES". AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da
Súmula 7 do STJ.
3. Conforme art. 308 do CC/02, "(...) o pagamento deve ser feito ao
credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer
depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu
proveito."
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art308

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO - DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR OU A QUEM DE
DIREITO O REPRESENTE)
   STJ - {{AREsp 719513}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art308](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art308)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
