# Registro público: STJ — 2316165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f1fe845fd671cbba152d7710bbcf275e6892f058fe183b9debf9e7873022bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão
ou obscuridade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo
pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo
as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida,
inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de
4/3/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão
ou obscuridade. Precedentes.
2. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo
pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo
as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida,
inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de
4/3/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INCIDÊNCIA AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1867540>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1791633>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
