# Registro público: STJ — 1563612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 367e336cff8e57f505a716b75253c4cbc803f04f72e69878374ddf49a9c20c8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30 DA LEI 8.212/91.
MERO AGENTE ARRECADADOR. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA ?C?.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a
parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior
sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por
meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp
1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe
16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017;
AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus
empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade
ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do
indébito. Precedentes: AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021;
AgInt nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp
1.834.855/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
apontado, quando a parte recorrente indica como paradigmas julgados
que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada, uma
vez que não se cumpre a exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30 DA LEI 8.212/91.
MERO AGENTE ARRECADADOR. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA ?C?.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a
parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior
sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por
meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp
1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe
16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017;
AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015.
4. A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus
empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade
ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do
indébito. Precedentes: AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021;
AgInt nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp
1.834.855/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006.
5. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão. Precedentes.
6. É inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
apontado, quando a parte recorrente indica como paradigmas julgados
que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada, uma
vez que não se cumpre a exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1551663>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1617342>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1066117>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1590185>>-DF
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO - EMPRESA - ILEGITIMIDADE
ATIVA - MERO AGENTE ARRECADADOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1834855>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1895544>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1895544>>-SC,
         <<REsp 790739>>-BA,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1673655>>-SC
(COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 800674>>-PE,
         <<AgRg no REsp 870819>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
