# Registro público: STJ — 2039754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da1a1d9fd54c68d68530faba607ef60f70f7c203791a68dd157df495a5ea355d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO  - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição
do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a
conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das
partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na
presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
1.2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da
verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do
art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de
vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede
o avanço para outra categoria (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.3. No caso em tela, a Corte de origem fixou a verba honorária em
14% do valor atualizado da condenação, montante que atende aos
limites mínimo e máximo previstos na legislação de regência.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de
honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC,
independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte
recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO  - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição
do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a
conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das
partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na
presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
1.2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da
verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do
art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de
vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede
o avanço para outra categoria (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.3. No caso em tela, a Corte de origem fixou a verba honorária em
14% do valor atualizado da condenação, montante que atende aos
limites mínimo e máximo previstos na legislação de regência.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de
honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC,
independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte
recorrida.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - GRAU DE SUCUMBÊNCIA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2062520>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2058313>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 969868>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1362206>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2152070>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1964384>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934381>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - TRABALHO ADICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1962481>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00011 ART:00086
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3021464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152968/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2240144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
