# Registro público: STJ — 2243223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca3f251e636d178a97b5a0a3db117bf7fecd0b902f9cde6927966b3eb560f28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO  -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos art. 1.022 do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de
evicção, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas
nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo
conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é
possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso
especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO  -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos art. 1.022 do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de
evicção, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas
nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo
conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é
possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso
especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 911309>>-MG
(QUESTÃO ALEGADA APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1775021>>-GO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2019144>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1784902>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1654787>>-RJ
(FATO NOVO - ALEGAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 595361>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1986130>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1286052>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
