{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37087,"origem":"stj","sha256_origem":"0cb4b49567512097a89c332f646101219b5c855a67726fd2cede339671eaf529","registro_original":{"id_fonte":"000850574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1202006","numero_registro":"201702707493","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em\ncomento o CPC/73, tendo em vista que o recurso especial fora\ninterposto contra acórdão publicado em 07/12/2015. 1.1 Nos termos do\nEnunciado Administrativo nº 2 desta Corte: \"aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça\".\n2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as\nférias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8\ndo CNJ, que possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados\nregulamentem o expediente forense, tornou-se necessário, para  fins\nde  comprovação  da  tempestividade  do  recurso,  a  demonstração\ndo  recesso  forense  estabelecido pelo Tribunal local no período\nde 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes.\n3. \"A  comprovação  da  tempestividade  do  recurso  especial,  em\ndecorrência  de  feriado local ou de suspensão de expediente forense\nno  Tribunal  de origem que implique prorrogação do termo final\npara sua  interposição,  pode  ocorrer  posteriormente, em sede de\nagravo regimental\"  (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO\nCARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe\n15/10/2012). 3.1. Essa comprovação deverá ser realizada por meio de\ndocumento idôneo, hábil a comprovar a suspensão de prazos no\nTribunal de origem. Precedentes 3.2. No caso, o agravante não trouxe\ndocumentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no\nTribunal Estadual.\n4. Agravo interno desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000008 ANO:2005\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECESSO FORENSE - TRIBUNAL LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 729446>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 917060>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - FERIADO\nLOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1026662>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 785846>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7480ed80b6f6aa000525351f565a7afd945ff83ea894e5c065c71f1451c94fcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
