# Registro público: STJ — 1202006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cb4b49567512097a89c332f646101219b5c855a67726fd2cede339671eaf529

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em
comento o CPC/73, tendo em vista que o recurso especial fora
interposto contra acórdão publicado em 07/12/2015. 1.1 Nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
- **Item 2 (texto oficial):** Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as
férias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8
do CNJ, que possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados
regulamentem o expediente forense, tornou-se necessário, para  fins
de  comprovação  da  tempestividade  do  recurso,  a  demonstração
do  recesso  forense  estabelecido pelo Tribunal local no período
de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A  comprovação  da  tempestividade  do  recurso  especial,  em
decorrência  de  feriado local ou de suspensão de expediente forense
no  Tribunal  de origem que implique prorrogação do termo final
para sua  interposição,  pode  ocorrer  posteriormente, em sede de
agravo regimental"  (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe
15/10/2012). 3.1. Essa comprovação deverá ser realizada por meio de
documento idôneo, hábil a comprovar a suspensão de prazos no
Tribunal de origem. Precedentes 3.2. No caso, o agravante não trouxe
documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no
Tribunal Estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido .

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em
comento o CPC/73, tendo em vista que o recurso especial fora
interposto contra acórdão publicado em 07/12/2015. 1.1 Nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as
férias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8
do CNJ, que possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados
regulamentem o expediente forense, tornou-se necessário, para  fins
de  comprovação  da  tempestividade  do  recurso,  a  demonstração
do  recesso  forense  estabelecido pelo Tribunal local no período
de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes.
3. "A  comprovação  da  tempestividade  do  recurso  especial,  em
decorrência  de  feriado local ou de suspensão de expediente forense
no  Tribunal  de origem que implique prorrogação do termo final
para sua  interposição,  pode  ocorrer  posteriormente, em sede de
agravo regimental"  (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe
15/10/2012). 3.1. Essa comprovação deverá ser realizada por meio de
documento idôneo, hábil a comprovar a suspensão de prazos no
Tribunal de origem. Precedentes 3.2. No caso, o agravante não trouxe
documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no
Tribunal Estadual.
4. Agravo interno desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECESSO FORENSE - TRIBUNAL LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 729446>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 917060>>-SP
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1026662>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 785846>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000008 ANO:2005
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
