{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37090,"origem":"stj","sha256_origem":"f0fbc1eff3f756e22c7e5df4f3176e6bb9862018f6f126ec2fd877dfe178fab4","registro_original":{"id_fonte":"000850577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880398","numero_registro":"202001497074","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. \"No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\njulgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma mudou o\nentendimento do órgão julgador (\"overrruling\") quanto ao tema,\nconcluindo que \"O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e\neventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para\npropiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a\ncamada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em\nrevisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é\ninviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e\nde que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações\ndefinidas\"(AgInt no AgInt no AREsp 1596746/SP, Rel. MinistroANTONIO\nCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, Dje\n28/08/2020).\n2.1 Na presente hipótese, observa-se que a Corte de origem decidiu\nde acordo com o entendimento acima exposto, tendo demonstrado, de\nforma expressa, e embasada em critérios técnicos, a existência de\nexcepcional necessidade de cobertura do procedimento.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - MULTA NÃO AUTOMÁTICA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE\nOU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 647276>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f42738d58408fc6dd2299e882881ea37f389e3f4577200394f2c2c5d88b4eb74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
