# Registro público: STJ — 1880398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0fbc1eff3f756e22c7e5df4f3176e6bb9862018f6f126ec2fd877dfe178fab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** "No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma mudou o
entendimento do órgão julgador ("overrruling") quanto ao tema,
concluindo que "O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e
eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para
propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a
camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em
revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é
inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e
de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações
definidas"(AgInt no AgInt no AREsp 1596746/SP, Rel. MinistroANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, Dje
28/08/2020).
2.1 Na presente hipótese, observa-se que a Corte de origem decidiu
de acordo com o entendimento acima exposto, tendo demonstrado, de
forma expressa, e embasada em critérios técnicos, a existência de
excepcional necessidade de cobertura do procedimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. "No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma mudou o
entendimento do órgão julgador ("overrruling") quanto ao tema,
concluindo que "O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e
eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para
propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a
camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em
revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é
inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e
de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações
definidas"(AgInt no AgInt no AREsp 1596746/SP, Rel. MinistroANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, Dje
28/08/2020).
2.1 Na presente hipótese, observa-se que a Corte de origem decidiu
de acordo com o entendimento acima exposto, tendo demonstrado, de
forma expressa, e embasada em critérios técnicos, a existência de
excepcional necessidade de cobertura do procedimento.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - MULTA NÃO AUTOMÁTICA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 647276>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2255517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40340/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.231.797 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231797/) — Citação da mesma norma
