{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37091,"origem":"stj","sha256_origem":"64c8bb672ae8d83f47b0a1efba8c813013c287674f2563036a826c79b23086a4","registro_original":{"id_fonte":"000850578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292916","numero_registro":"202300329561","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO\nPARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.\nINSURGÊNCIA DO DEMANDADO.\n1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte\nrecorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias\nordinárias sobre demonstração da perda de uma chance. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\n2. A tese recursal de cabimento de honorários recursais pelo\njulgamento em segunda instância encontra-se devidamente\nprequestionada, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática da\nPresidência do STJ no ponto.\n2.1. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento, pois a\ndecisão proferida pela Corte local encontra-se em consonância com a\njurisprudência deste STJ no sentido de que os honorários recursais\nsão cabíveis apenas nas hipóteses de não conhecimento ou\ndesprovimento do recurso. Precedentes.\n2.2. Incabível, portanto, a majoração de honorários pelo julgamento\nem segunda instância, diante do acolhimento parcial da apelação.\n3.  Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer do agravo\n(art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e, no ponto,\ndesprover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIMENTO OU\nDESPROVIDO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2139057>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8906ba9fe3c912199c4a3e9f22e2528d2db34d825bd2d3b324d6e461ed5fe340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
