# Registro público: STJ — 2292916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c8bb672ae8d83f47b0a1efba8c813013c287674f2563036a826c79b23086a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO
PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre demonstração da perda de uma chance. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese recursal de cabimento de honorários recursais pelo
julgamento em segunda instância encontra-se devidamente
prequestionada, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática da
Presidência do STJ no ponto.
2.1. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento, pois a
decisão proferida pela Corte local encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste STJ no sentido de que os honorários recursais
são cabíveis apenas nas hipóteses de não conhecimento ou
desprovimento do recurso. Precedentes.
2.2. Incabível, portanto, a majoração de honorários pelo julgamento
em segunda instância, diante do acolhimento parcial da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer do agravo
(art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e, no ponto,
desprover o recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO
PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre demonstração da perda de uma chance. Incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A tese recursal de cabimento de honorários recursais pelo
julgamento em segunda instância encontra-se devidamente
prequestionada, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática da
Presidência do STJ no ponto.
2.1. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento, pois a
decisão proferida pela Corte local encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste STJ no sentido de que os honorários recursais
são cabíveis apenas nas hipóteses de não conhecimento ou
desprovimento do recurso. Precedentes.
2.2. Incabível, portanto, a majoração de honorários pelo julgamento
em segunda instância, diante do acolhimento parcial da apelação.
3.  Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer do agravo
(art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e, no ponto,
desprover o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIMENTO OU
DESPROVIDO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2139057>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
