# Registro público: STJ — 1776810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93ec0c9dd4bac9f28cad95e5c11fd598c7bcf2dfaa1db4743bfae43625d1c225

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO.
CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão paradigma que não foi proferida pelo STF em recurso
extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral ou pelo
STJ em recurso especial repetitivo, ou com base em súmula ou em
julgado com efeito erga omnes não obsta a aplicação da interpretação
que o relator considere mais correta da norma infraconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Comprova-se a divergência interpretativa mediante o cotejo
analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, identificando-se
o dispositivo legal a que teria sido atribuída interpretação
divergente.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria
não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida
posteriormente, em agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o
reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial
prescinde de revolvimento fático, bastando a valoração das provas
mencionadas expressamente no acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a
interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da
ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida (EREsp n.
1.176.344/MG, Corte Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A construção de hidrelétrica e o represamento das águas ou a
menção numérica à mortandade de peixes, se dissociados de elementos
probatórios concretos apreciados pela instância ordinária, não se
prestam a servir como data da ciência inequívoca dos pescadores
acerca do comprometimento de sua atividade laboral. Entendimento
contrário implicaria conferir presunção relativa ao conhecimento da
extensão dos danos sofridos individualmente pelos pescadores, que
deve ser inequívoco.
- **Item 7 (texto oficial):** A definição da data em que pescador artesanal teve ciência
inequívoca dos prejuízos que lhe foram causados pela construção de
usina hidrelétrica somente é possível por meio de produção de
provas.
- **Item 8 (texto oficial):** Quando ocorre o julgamento antecipado da lide, incumbe à defesa
comprovar, por meio de perícia técnica, fatos impeditivos ou
extintivos do direito da parte autora, incluindo-se a prescrição da
pretensão a ressarcimento.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO.
CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão paradigma que não foi proferida pelo STF em recurso
extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral ou pelo
STJ em recurso especial repetitivo, ou com base em súmula ou em
julgado com efeito erga omnes não obsta a aplicação da interpretação
que o relator considere mais correta da norma infraconstitucional.
2. Comprova-se a divergência interpretativa mediante o cotejo
analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, identificando-se
o dispositivo legal a que teria sido atribuída interpretação
divergente.
3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria
não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida
posteriormente, em agravo interno.
4. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o
reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial
prescinde de revolvimento fático, bastando a valoração das provas
mencionadas expressamente no acórdão recorrido.
5. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a
interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da
ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida (EREsp n.
1.176.344/MG, Corte Especial.
6. A construção de hidrelétrica e o represamento das águas ou a
menção numérica à mortandade de peixes, se dissociados de elementos
probatórios concretos apreciados pela instância ordinária, não se
prestam a servir como data da ciência inequívoca dos pescadores
acerca do comprometimento de sua atividade laboral. Entendimento
contrário implicaria conferir presunção relativa ao conhecimento da
extensão dos danos sofridos individualmente pelos pescadores, que
deve ser inequívoco.
7. A definição da data em que pescador artesanal teve ciência
inequívoca dos prejuízos que lhe foram causados pela construção de
usina hidrelétrica somente é possível por meio de produção de
provas.
8. Quando ocorre o julgamento antecipado da lide, incumbe à defesa
comprovar, por meio de perícia técnica, fatos impeditivos ou
extintivos do direito da parte autora, incluindo-se a prescrição da
pretensão a ressarcimento.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - TEORIA DA ACTIO
NATA)
   STJ - <<EREsp 1176344>>-MG, <<AgInt no AREsp 1806988>>-MA
(DISTINGUISHING - PARADIGMAS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF OU RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO NO STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 647092>>-RS
(MERA NOTÍCIA DE MORTANDADE DE PEIXES - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
- INSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO OU AGRAVAMENTO DOS
DANOS AMBIENTAIS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832>>-MA
(REEXAME DE FATOS E PROVAS - DESNECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1995186>>-MS,
         <<REsp 1549510>>-RJ
(FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE
AUTORA - COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ - HIDRELÉTRICA - DANOS CAUSADOS A
TERCEIROS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1745041>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
