{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37098,"origem":"stj","sha256_origem":"e5c3db58cb5d08cf84edab2286fd044f5aa295b8626f2e33945fbada6c663df1","registro_original":{"id_fonte":"000850782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328978","numero_registro":"202300945269","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL.\nEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\n1. A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do\nCPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na\njurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial\nprincipal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do\nCPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu\na admissão do recurso especial adesivo. Precedentes.\n2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"interposto recurso\nespecial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no\nmérito, fica prejudicado o recurso adesivo\" (AgInt no REsp n.\n1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020), essa é a situação dos autos.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL ADESIVO - RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1418786>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1582951>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 239469>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2024155>>-SP\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1772480>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1791366>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f9284710485d13775456d41ce786e91aa157a20ad7f09e375c9026f5cf9c5f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
