# Registro público: STJ — 2307797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37aa5b428792b4a30c9f558cdcb6ac23be923450f35a857d7c01795ea87810d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a
superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões
interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as
questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do
provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra
aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua
prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/2/2022, DJe 23/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a
superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões
interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as
questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do
provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra
aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua
prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/2/2022, DJe 23/2/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO)
   STJ - <<REsp 1971910>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1540702>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1736338>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
