# Registro público: STJ — 1577569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/371/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfb8a27a70836e65c29d174ce01bb10b59d9d1dc2a4f587f801ef75ac2ef96e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI ESPECIAL. CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, havendo lei especial que
regula a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto
n. 20.910/1932), não há que se falar na aplicação do Código Civil,
norma geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, sendo a discussão relacionada ao reenquadramento
de servidora do Ministério das Relações Exteriores, não pode ser
aplicada a causa impeditiva de transcurso do prazo prescricional
previsto no art. 198, II, do Código Civil, já que há lei específica
quanto ao tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI ESPECIAL. CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo lei especial que
regula a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto
n. 20.910/1932), não há que se falar na aplicação do Código Civil,
norma geral.
2. Hipótese em que, sendo a discussão relacionada ao reenquadramento
de servidora do Ministério das Relações Exteriores, não pode ser
aplicada a causa impeditiva de transcurso do prazo prescricional
previsto no art. 198, II, do Código Civil, já que há lei específica
quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
