{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37100,"origem":"stj","sha256_origem":"f05088347586665c4aad711bb95ef13663ec3ce2a74665776e2365ba8516b974","registro_original":{"id_fonte":"000850788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2326694","numero_registro":"202300870477","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA\nENTREGA.  AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nRECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS.\nDESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. COBRANÇA.\nABUSO. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"não havendo\noposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o\nconhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional\" (AgInt\nno AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA\nTURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide\nanalogicamente a Súmula n. 284/STF.\n2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional\n(contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), mesmo deixando de\nopor recurso declaratório ao acórdão recorrido, o que atrai o\nreferido óbice.\n3. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral\nindenizável, sendo necessária a existência de uma consequência\nfática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua\ngravidade. Precedentes.\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos\nautos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,\npois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero\ndissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,\ninviável em recurso especial.\n6. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os\ndemais elementos probatórios dos autos, assentou que houve abuso no\nrepasse aos agravados da responsabilidade pelo pagamento das taxas\nde ligações definitivas. Desse modo, para acolher a pretensão de\nautorizar a cobrança do referido encargo, seria necessário o reexame\nde matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1069244>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1899276>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1962980>>-MG\n(DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - EXCEPCIONALIDADE -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1211877>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1305660>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"159e11d804002dc8d905289bd48c4d6049020f667d94a8419be61e1d79610f9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
