{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37103,"origem":"stj","sha256_origem":"72a1cf5278a64cde0c319fe7324ffb098e75b7e5968ec4942edafb2caff9f499","registro_original":{"id_fonte":"000850903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1739095","numero_registro":"201801045755","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE\nAPRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.\nNULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI\nVIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO\nCPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO\nECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"A sentença (ou o ato\njurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),\ncomo ato processual que qualifica o nascedouro do direito à\npercepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco\ntemporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015\" (EAREsp\n1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).\n2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade\napresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à\nexclusão desta do polo passivo da execução, os honorários\nadvocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85,\n§ 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação\nexecutiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da\ncausa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito\neconômico por ela auferido.\n3. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24799dab5638ffccff27b339c269aa106702d5f067efafe2a9726544f0d387b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
