{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37104,"origem":"stj","sha256_origem":"02db2f9b9a619e1a612288eeba8887c44346ad8e7404d95a6c0843022524d46d","registro_original":{"id_fonte":"000850904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1591331","numero_registro":"201902888812","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM\nPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO\nCONTRATUAL UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA NÃO\nEVIDENCIADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"O art. 13, parágrafo\núnico, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos\ncontratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas,\ntendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares\"\n(REsp 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).\n2. Outrossim, \"os contratos de plano de saúde com menos de 30\n(trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares,\ncom vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II,\nda Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese,\ndeve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da\navença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos\nbeneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da\nconservação dos contratos\" (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de\n11/4/2023).\n3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas \"a\" e \"c\" do\npermissivo constitucional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI  9.656/98 - RESILIÇÃO\nUNILATERAL DOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - MODALIDADES COLETIVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2218207>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1992549>>-RJ, <<REsp 1346495>>-RS\n(CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 USUÁRIOS - PLANOS\nFAMILIARES - RESCISÃO UNILATERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012675>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3ebba4842c35d588b82d11261aaa5c973e6e5cd8787b0576eadd16b7751887d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
