{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37105,"origem":"stj","sha256_origem":"91795a25bfbc18f41fd6064d2569d256e771b38a1749c3cd4eabebb2e5e05aee","registro_original":{"id_fonte":"000850906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972487","numero_registro":"202102627896","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. MERO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ACOMETIMENTO DE\nCOVID-19. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO\nINDEFERIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade\nreconsiderada, uma vez que não fora interposto o referido agravo,\nmas tão somente protocolada petição de restituição de prazo\nrecursal.\n2. \"É  firme  a  jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido  de  que  justa causa capaz de afastar a intempestividade do\nrecurso  interposto  por  motivo  de  doença  do advogado somente\nse caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a\nprofissão ou de substabelecer o mandato\" (AgInt no REsp\n1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,\nDJe de 24/10/2017).\n3. No caso, embora o acometimento do único procurador constituído\npara atuar em processo físico por COVID-19 pudesse constituir, em\ntese, justa causa para a restituição de prazo recursal, a doença não\nfoi comprovada nos autos, uma vez que não houve juntada de atestado\nmédico.\n4. Agravo interno provido. Pedido de restituição de prazo recursal\nindeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO - JUSTA CAUSA - DOENÇA DO ADVOGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1918114>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1064251>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1673033>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5532eeb20d86012318d00f78f7ca5cba54aa1816f663db90bd770cc83fdfde7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
