# Registro público: STJ — 1972487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91795a25bfbc18f41fd6064d2569d256e771b38a1749c3cd4eabebb2e5e05aee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850906
- **Número de registro na fonte:** 202102627896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. MERO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ACOMETIMENTO DE
COVID-19. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO
INDEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade
reconsiderada, uma vez que não fora interposto o referido agravo,
mas tão somente protocolada petição de restituição de prazo
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** "É  firme  a  jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça no
sentido  de  que  justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso  interposto  por  motivo  de  doença  do advogado somente
se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp
1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 24/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora o acometimento do único procurador constituído
para atuar em processo físico por COVID-19 pudesse constituir, em
tese, justa causa para a restituição de prazo recursal, a doença não
foi comprovada nos autos, uma vez que não houve juntada de atestado
médico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Pedido de restituição de prazo recursal
indeferido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. MERO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ACOMETIMENTO DE
COVID-19. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO
INDEFERIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade
reconsiderada, uma vez que não fora interposto o referido agravo,
mas tão somente protocolada petição de restituição de prazo
recursal.
2. "É  firme  a  jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça no
sentido  de  que  justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso  interposto  por  motivo  de  doença  do advogado somente
se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp
1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 24/10/2017).
3. No caso, embora o acometimento do único procurador constituído
para atuar em processo físico por COVID-19 pudesse constituir, em
tese, justa causa para a restituição de prazo recursal, a doença não
foi comprovada nos autos, uma vez que não houve juntada de atestado
médico.
4. Agravo interno provido. Pedido de restituição de prazo recursal
indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO - JUSTA CAUSA - DOENÇA DO ADVOGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1918114>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1064251>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1673033>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 91795a25bfbc18f41fd6064d2569d256e771b38a1749c3cd4eabebb2e5e05aee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

