{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37109,"origem":"stj","sha256_origem":"829563801d8d6456b115785c00d75eab6481ea99e4d018219ae55a925ff3a7c7","registro_original":{"id_fonte":"000850910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038258","numero_registro":"202203583799","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM\nAÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO.\nCRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS\nEFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051).\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. INCONFORMISMO. PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL\nENCERRADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE\nAO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento contratual,\ndiscutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do crédito\nperseguido ao plano de recuperação judicial.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a\nnatureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão aos\nefeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo\nfalimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do\nprocedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época,\nreconhecendo a existência de coisa julgada material.\n3. Entendimento que contraria a legislação federal atinente à\nmatéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à\nrecuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,\nainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão\nde um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de\nprovimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando\nque se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas\nanteriormente a ele, conforme já definido por esta Corte no Tema\nRepetitivo 1.051.\n5. Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope\nlegis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro,\nque ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo\nque previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe\ncreditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de\nrecuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o\ndefinido no plano aprovado na recuperação judicial.\n6. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido,\nconquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos\nefeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de\nacordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos\nconcursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no\nREsp 1.979.280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTerceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO - SUBMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 152900>>-SP,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.051\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR PRETERIDO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO\nCRÉDITO - HABILITAÇÃO - FACULDADE - NOVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979280>>-RS,\n         <<REsp 1655705>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2dcf57de560c2774383c9b44b79024ae748dc1e65a8f229e2cb31ae58a70ce3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
