# Registro público: STJ — 2012837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d05b6ad1e3af63176f0bec734a5d7328f8e956b466373796bfcc14b54c144e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se
alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é
dissociado da tese defendida no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde
serem regidos pela Lei 9.656/98, as operadoras da área que prestarem
serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de
fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser
aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de
Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei 9.656/98 e Súmula 469/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se
alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é
dissociado da tese defendida no recurso especial.
3. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde
serem regidos pela Lei 9.656/98, as operadoras da área que prestarem
serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de
fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser
aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de
Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei 9.656/98 e Súmula 469/STJ).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1294074>>-MG
(AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<REsp 884146>>-MT
(CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - LEI 9.656/98 E CDC)
   STJ - <<REsp 1679190>>-SP, <<REsp 1665698>>-CE
(MEDICAMENTOS - NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS -
TRATAMENTO DE CÂNCER - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2016867>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1959910>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:0035G
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000469

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2224792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126215/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1962205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4143/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1979225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4132/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
