{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37115,"origem":"stj","sha256_origem":"b8a415c163c0c264f945d453e97c93e98d75679142b8e71df5be3227aba5ab79","registro_original":{"id_fonte":"000850916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234284","numero_registro":"202203290161","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE SEGURADORA CONTRA A SEGURADORA LÍDER. REEMBOLSO DE\nVALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO\nTRIENAL. SÚMULA 405/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Tratando-se de ação de cobrança de DPVAT ajuizada por seguradora\ncontra a seguradora líder, o prazo de prescrição é trienal, nos\ntermos da Súmula 405/STJ. O prazo de um ano é para demandas entre\nsegurado e seguradora.\n2. É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo\nanterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a\nprescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado\ndaquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ.\n3. Não se perfectibiliza dissídio pretoriano quando o aresto trazido\na confronto, a título de paradigma, não tem similitude com o caso\nconcreto. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000405","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DEMANDA ANTERIOR - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO\n- MARCO INICIAL DE CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO\nEXTINTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2123259>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1435788>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1735614>>-RS\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<REsp 1985206>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2220130>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"01778496dd4e2385f2bdbb1ed329ea624ef386a767bcb2f865c1d0ff15e14344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
