{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37117,"origem":"stj","sha256_origem":"70350681031b8d744acb73e5e8f23a912b7d902bf8d91a0224287430476d5e2e","registro_original":{"id_fonte":"000850918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276511","numero_registro":"202300068195","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO\nDIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.\nVIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum\nproferido pela em. Presidência desta Corte Superior.\n2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de\ncapitalização diária de juros em contratos bancários, sendo\nnecessária, contudo, a  informação prévia da taxa de juros diária a\nser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar\na evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e\nas taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de\ninformação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo\ne negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE\nJUROS DIÁRIA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1826463>>-SC, <<AgInt no REsp 2024575>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d90e6f7a572152317d55dade1a3286328eb9b5cdf18f0cdd4dd4a149333f150b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
