{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37119,"origem":"stj","sha256_origem":"422d98c515cc306dffd4e4af4f165b84895c7ed572beedee025bc504493dc2b7","registro_original":{"id_fonte":"000850920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241818","numero_registro":"202203494612","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.\nCONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DOENÇA\nPREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO.\nSIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR\nÀ ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ. OMISSÃO DA\nSEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE\nDOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA.\nDESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ\nOBJETIVA. ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.\nAGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA\nAGRAVANTE.\n1. Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro\nprestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu\nestado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos\ne/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando\nem conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de\ndiagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não\nse presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie.\n2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do\ncontrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da\nsegurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a\nboa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a\ncobertura securitária.\n3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do\nEspólio.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COBERTURA SECURITÁRIA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES\nPRÉVIOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2008938>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2003688>>-PR, <<REsp 1753222>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 353692>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19206b0f3ff4d8b2b48b2a1b591858f95eb1cf2d6a4f638b8b694e225404c30d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
