# Registro público: STJ — 2241818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 422d98c515cc306dffd4e4af4f165b84895c7ed572beedee025bc504493dc2b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR
À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ. OMISSÃO DA
SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA.
DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ
OBJETIVA. ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA
AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro
prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu
estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos
e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando
em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de
diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não
se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do
contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da
segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a
boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a
cobertura securitária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do
Espólio.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR
À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ. OMISSÃO DA
SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA.
DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ
OBJETIVA. ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA
AGRAVANTE.
1. Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro
prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu
estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos
e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando
em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de
diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não
se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie.
2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do
contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da
segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a
boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a
cobertura securitária.
3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do
Espólio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBERTURA SECURITÁRIA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES
PRÉVIOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2008938>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2003688>>-PR, <<REsp 1753222>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 353692>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
