{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37123,"origem":"stj","sha256_origem":"ac022df9e2731ac06b3a19a8a5b99b8df8889b41b25502f62a17d57553988fb7","registro_original":{"id_fonte":"000850924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2324420","numero_registro":"202300754230","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E\n356 DO STF.  PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE\nEMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA\nCORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. VALOR\nINDENIZATÓRIO ADEQUADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por\nanalogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. A \"cláusula contratual que prevê prazo de carência para\nutilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é\nconsiderada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em\ncasos de emergência ou urgência\" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de\n06/11/2019).\n3. \"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero\ndescumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No\nentanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da\noperadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou\nemergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há\nconfiguração de danos morais indenizáveis\" (AgInt no REsp\n1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n03/03/2020, DJe de 25/03/2020).\n4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00\n(oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional,\nconsiderados os danos sofridos pela recorrida.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STF:356","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000356","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00005 LET:B ART:0035C PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00187 ART:00188 ART:00927 ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2294046>>-SC\n(PRAZO DE CARÊNCIA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1935593>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1865595>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1269169>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2017487>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1838679>>-SP\n(DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - REGULARIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1903519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68a458652ebbbac87e519f11f199de247a93bdbbe5a50f1bb2ac5105ac0cd9c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
