{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37126,"origem":"stj","sha256_origem":"1241f7350427e421e0b7c16fc92e6eec269e475cc424aa3eae2097d5ad525375","registro_original":{"id_fonte":"000850927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331538","numero_registro":"202300971357","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.\nINCIDÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nSÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da\nPresidência reconsiderada.\n2. \"Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou\nreconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um\ncontrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários\nadvocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito\nexecutório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial\nda parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio\nda causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a\ncausadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente\ne tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo\"\n(AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,\nQUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,\nem nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO CREDOR - EXTINÇÃO ANÔMALA\nDO FEITO EXECUTÓRIO - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959034>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1291573>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e580481c3536183ef193129b558f2f54f533b94875ffe024c2174f7359c7b973","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
