{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37127,"origem":"stj","sha256_origem":"5c632333085acad20edf90f52834029c7a4ab1c439e4d3cdb843c665ff7a1f03","registro_original":{"id_fonte":"000850928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329157","numero_registro":"202300920995","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO\nSTF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.\nINTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.\n2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por\nanalogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n4. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"tratando-se de\narrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em\nestado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se\nmanifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de\npreferência\" (REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 15/02/2007, DJ de 22/03/2007, p. 320).\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO - EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA -\nARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 990676>>-SP, <<REsp 899092>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c3169240c7df7062f92be0cca1bfc803c3ca8a367eaae27529f1d9fd71b1e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
