# Registro público: STJ — 2332227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0a75fb6b8b705420af6c9d807cd6ade0740d284d453543a35dd2e3039199ee0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA. DISTRATO. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO
ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da causalidade
orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à
instauração da demanda ou do incidente" (AgInt no AREsp
2.061.482/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do
caso concreto, concluiu que a parte agravante deu causa à
instauração do feito, ao imputar ao agravado um distrato
prejudicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "ausente qualquer
peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal
estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer
o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg
1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do
Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes,
reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar
o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento
unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e
cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização
ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada
das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento"
(REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de majorar a retenção para 25%
dos valores pagos pelo adquirente.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA. DISTRATO. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO
ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da causalidade
orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à
instauração da demanda ou do incidente" (AgInt no AREsp
2.061.482/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3. Na hipótese, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do
caso concreto, concluiu que a parte agravante deu causa à
instauração do feito, ao imputar ao agravado um distrato
prejudicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ausente qualquer
peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal
estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer
o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg
1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do
Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes,
reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar
o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento
unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e
cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização
ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada
das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento"
(REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de majorar a retenção para 25%
dos valores pagos pelo adquirente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1646061>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1490696>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1437426>>-SP
(SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2061482>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1974334>>-MG
(CLÁUSULA PENAL - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
