# Registro público: STJ — 1742492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a24581089d50eff75ac48ce19b5b00ddae1a3b32c1dfe8c60170555944055125

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em
carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.934.069/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.761.455/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/12/2019; AgInt no REsp
1.570.361/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26/03/2018; AgInt no REsp 1.590.450/PE, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; RMS
46.243/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015;
AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
DJe 10/9/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não há previsão legal de estatura mínima para
o processo seletivo, mas somente uma exigência genérica do
cumprimento de requisitos antropométricos na Lei 12.464/2009, os
quais foram definidos apenas no edital e em Instruções do Comando da
Aeronáutica (ICA 160-6), o que torna ilegal a desclassificação da
ora recorrente do certame.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em
carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.934.069/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.761.455/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/12/2019; AgInt no REsp
1.570.361/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26/03/2018; AgInt no REsp 1.590.450/PE, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; RMS
46.243/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015;
AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
DJe 10/9/2014.
3. No caso dos autos, não há previsão legal de estatura mínima para
o processo seletivo, mas somente uma exigência genérica do
cumprimento de requisitos antropométricos na Lei 12.464/2009, os
quais foram definidos apenas no edital e em Instruções do Comando da
Aeronáutica (ICA 160-6), o que torna ilegal a desclassificação da
ora recorrente do certame.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM CARREIRAS MILITARES - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA -
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1934069>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1761455>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1570361>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1590450>>-PE,
         <<AgInt no RMS 44934>>-SC
(INGRESSO NAS CARREIRAS MILITARES - PREVISÃO LEGAL DE ESTATURA
MÍNIMA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - {{REsp 1727796}}-CE,
         {{REsp 1697766}}-PE,
         {{REsp 1737988}}-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012464 ANO:2009
        ART:00020 INC:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
