{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37133,"origem":"stj","sha256_origem":"5e3d940c38190a8aefec05b9d8e56d7a715de32170abc72ebd184b61aee18e3f","registro_original":{"id_fonte":"000851116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1598364","numero_registro":"201601034816","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA\nECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE OBRA NA\nCONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1.  Diante da existência de erro material no julgamento do recurso\nanterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais\nefeitos infringentes.\n2. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou\ncomo mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade\nda instituição para figurar no polo passivo de demanda relativa a\nvícios construtivos de obra, nos termos da pacífica jurisprudência\ndesta Corte sobre o assunto (REsp n. 1.163.228/AM, Relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de\n31/10/2012).\n3.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da\nCEF para figurar no polo passivo da demanda, bem como a\nincompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MERO AGENTE FINANCEIRO -)\n   STJ - <<REsp 1163228>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"99cb24d3e2e3145ffcb359d7f4abeaefd72e192eaa164702aa3c4f9d69643146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
