# Registro público: STJ — 1598364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e3d940c38190a8aefec05b9d8e56d7a715de32170abc72ebd184b61aee18e3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE OBRA NA
CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da existência de erro material no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou
como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade
da instituição para figurar no polo passivo de demanda relativa a
vícios construtivos de obra, nos termos da pacífica jurisprudência
desta Corte sobre o assunto (REsp n. 1.163.228/AM, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de
31/10/2012).
3.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da
CEF para figurar no polo passivo da demanda, bem como a
incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE OBRA NA
CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1.  Diante da existência de erro material no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou
como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade
da instituição para figurar no polo passivo de demanda relativa a
vícios construtivos de obra, nos termos da pacífica jurisprudência
desta Corte sobre o assunto (REsp n. 1.163.228/AM, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de
31/10/2012).
3.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da
CEF para figurar no polo passivo da demanda, bem como a
incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MERO AGENTE FINANCEIRO -)
   STJ - <<REsp 1163228>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
