{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37136,"origem":"stj","sha256_origem":"4072909109803bfd57a5fb1800d47d6b6a5be0c23eccda3cc90adeb620811774","registro_original":{"id_fonte":"000851140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1392019","numero_registro":"201302067891","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nADOLESCENTE MORTO POR TIRO DE ESPINGARDA EFETUADO POR FUNCIONÁRIO DA\nAGRAVANTE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENSIONAMENTO. BASE DE\nCÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No presente caso, não se revela exorbitante o valor de R$ 80.000,\n00 (oitenta mil reais), fixado a título de compensação por danos\nmorais para cada um dos genitores de adolescente atingido por\ndisparo de arma de fogo efetuado por funcionário da ora recorrente.\nPrecedentes.\n2. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba\nhonorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório\ndas parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações\nvincendas. Precedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MORTE DE FAMILIAR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - REVISÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 976872>>-PE, <<AgRg no AREsp 199076>>-CE,\n         <<AgRg no Ag 1306964>>-PR, <<AgInt no AREsp 747320>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 735377>>-RJ\n(PENSÃO POR MORTE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1677955>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1852624>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6d211e77a5e96bb01dfd07d73ad2a77b38593dcbdb1bd2f492ac3bf731586804","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
