# Registro público: STJ — 1852048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53ccf86dbf971aa52a974b407cab3a85ac030ae9bc9e50c141bebfc179a2282

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO (SÚMULA 83/STJ).
QUANTUM REPARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que a devolução em dobro prevista no
art. 940 do CC/02 ou no art. 42 do CDC exige que o devedor ou
consumidor seja demandado por dívida já paga ou indevida ou por
valor em excesso, o que não ocorreu no presente caso, de modo a
incidir a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu inexistente o dano material, pois "a
nota promissória que embasou a ação de execução ajuizada em face do
autor foi falsificada e utilizada para veicular cobrança milionária
em face deste (valor histórico de 2 milhões de reais)", não sendo
comprovado o pagamento do valor indevido. Quanto ao dano moral,
concluiu "que o banco réu efetuou cobrança indevida de dívida
vultosa não assumida pelo autor, fato este que, no decorrer de
muitos anos, causou-lhe inúmeros transtornos de ordem moral". Tais
compreensões somente podem ser afastadas por meio de novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na
estreita via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante. No caso, a indenização por danos
morais fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra
irrisória nem desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO (SÚMULA 83/STJ).
QUANTUM REPARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que a devolução em dobro prevista no
art. 940 do CC/02 ou no art. 42 do CDC exige que o devedor ou
consumidor seja demandado por dívida já paga ou indevida ou por
valor em excesso, o que não ocorreu no presente caso, de modo a
incidir a Súmula 83/STJ.
2. A Corte de origem entendeu inexistente o dano material, pois "a
nota promissória que embasou a ação de execução ajuizada em face do
autor foi falsificada e utilizada para veicular cobrança milionária
em face deste (valor histórico de 2 milhões de reais)", não sendo
comprovado o pagamento do valor indevido. Quanto ao dano moral,
concluiu "que o banco réu efetuou cobrança indevida de dívida
vultosa não assumida pelo autor, fato este que, no decorrer de
muitos anos, causou-lhe inúmeros transtornos de ordem moral". Tais
compreensões somente podem ser afastadas por meio de novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na
estreita via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante. No caso, a indenização por danos
morais fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra
irrisória nem desproporcional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA OU POR VALOR PAGO EM EXCESSO - REPETIÇÃO
EM DOBRO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1520787>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1625737>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1502471>>-RS
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO)
   STJ - <<EREsp 1413542>>-RS
(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - EXORBITÂNCIA OU A  IRRISORIEDADE DA
IMPORTÂNCIA ARBITRADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG
(DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 879460>>-AC, <<AgInt no AREsp 1446724>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 791786>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00940
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art940)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2509156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60856/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1919785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158281/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2467051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55601/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
