# Registro público: STJ — 1815375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d90c4b331771e5934a0dccd4a05723f002a4c30ad9762a2352132392edfb27c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA  N. 283/STF. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os "princípios da
segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no REsp n.
1.472.899/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA  N. 283/STF. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os "princípios da
segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no REsp n.
1.472.899/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1/10/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1472899>>-DF, <<REsp 1536035>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
