{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37144,"origem":"stj","sha256_origem":"4e8bdf67455a373f4461e2bf6ea19db79438b46831f981456460816fc2de9666","registro_original":{"id_fonte":"000851237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882861","numero_registro":"202001652220","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar \"a\nseguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).\n1.1. No caso concreto, não havendo condenação da parte excluída da\nlide e sendo possível apurar, em liquidação, aquilo que ela deixou\nde perder, correta a fixação da verba sobre o proveito econômico\nobtido.\n2. \"Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,\nda reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária\nao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela\nPREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida\nque se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15\" (AgInt no\nREsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64dd4568c293f951153fc4a22749aa432b666c908ad2e0721607d04d51b40f89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
