# Registro público: STJ — 1956494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b02dfde1066c4f4a2d9dfd1e458e0e7282a03dfe53ee3e36a68e0867f19ea14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.
284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento
do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de
afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.673.692/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma
com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os
fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, na
instância extraordinária, não há como, de ofício, conhecer de
matéria de ordem pública que não foi devidamente prequestionada.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.
284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento
do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de
afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.673.692/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021)
2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma
com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os
fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).
3. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, na
instância extraordinária, não há como, de ofício, conhecer de
matéria de ordem pública que não foi devidamente prequestionada.
Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1673692>>-SC,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258503>>-RN,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 976866>>-BA
(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1650700>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
