{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37147,"origem":"stj","sha256_origem":"3e31845f0f2bed5505a81928c9cc6012525cfa66cd7014525d8f434add959e8d","registro_original":{"id_fonte":"000851240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972809","numero_registro":"202103551356","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVOCATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PERÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.  7 DO\nSTJ. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.\nINEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONA L. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n1.2. No caso concreto, afirmar que o sócio foi protagonista das\nrelações negociais em litígio, para afastar o entendimento da Corte\nestadual de autonomia da personalidade jurídica da sociedade\nempresária, a fim de reconhecer o litisconsórcio necessário,\ndemandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos,\ninviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.\n1.3. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao\ndas instâncias ordinárias - desnecessidade de fixação dos pontos\ncontrovertidos para perícia e pedido nitidamente protelatório -\nexigiria incursão no campo fático-probatório.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da\ncoisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas\npartes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"902a6978f5cfc273cc6eca58842cff52541b4ec0471f8dc01a53b5ba3be35432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
