# Registro público: STJ — 1972809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e31845f0f2bed5505a81928c9cc6012525cfa66cd7014525d8f434add959e8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVOCATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PERÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.  7 DO
STJ. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONA L. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
1.2. No caso concreto, afirmar que o sócio foi protagonista das
relações negociais em litígio, para afastar o entendimento da Corte
estadual de autonomia da personalidade jurídica da sociedade
empresária, a fim de reconhecer o litisconsórcio necessário,
demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
1.3. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao
das instâncias ordinárias - desnecessidade de fixação dos pontos
controvertidos para perícia e pedido nitidamente protelatório -
exigiria incursão no campo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVOCATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PERÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.  7 DO
STJ. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONA L. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
1.2. No caso concreto, afirmar que o sócio foi protagonista das
relações negociais em litígio, para afastar o entendimento da Corte
estadual de autonomia da personalidade jurídica da sociedade
empresária, a fim de reconhecer o litisconsórcio necessário,
demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
1.3. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao
das instâncias ordinárias - desnecessidade de fixação dos pontos
controvertidos para perícia e pedido nitidamente protelatório -
exigiria incursão no campo fático-probatório.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
