# Registro público: STJ — 2039342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a80681d5fea3900bdd92b88f982a6c2af211becafca005b5e98d9774267eb38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA. EXAME SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação que emana da Súmula n. 735/STF, é descabido o
julgamento, em sede de recurso especial interposto contra acórdão
que decidiu pedido de tutela provisória, de temas relacionados ao
mérito da demanda, ainda não decididos em caráter definitivo pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão
da tutela provisória de urgência exige incursão sobre elementos de
fato e de provas dos autos, vedada na instância extraordinária por
força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. No caso concreto, ademais, o
acolhimento das teses jurídicas deduzidas no recurso especial exige
reavaliação de cláusulas insertas no instrumento contratual firmado
entre as partes, do que resulta a incidência do óbice erigido pela
nota n. 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2.1. O TJPR não afirmou, em caráter geral e de forma objetiva, serem
imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória para o
deferimento da medida, limitando-se a ponderar que os elementos de
prova até então coligidos aos autos afiguram-se insuficientes para
demonstrar a plausibilidade do direito alegado. É nesse contexto que
o acórdão afirma a necessidade de instrução do feito e da oitiva da
parte contrária para se aferir - ainda em caráter provisório - o
cogitado desequilíbrio contratual e o aventado excesso na cobrança
de valores pelo arrendamento do parque industrial da recorrida, à
luz dos elementos contratuais originalmente pactuados.
2.2. A Corte local tampouco reconheceu perigo de dano à recorrente,
cujos argumentos nesse sentido foram havidos como mera suposição.
Afirmou-se, de outro lado, perigo de dano inverso, haja vista que as
parcelas do arrendamento representam a única fonte de renda da
empresa recorrida, em processo recuperacional, de sorte que sua
abrupta redução pode ensejar o descumprimento do plano de
recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA. EXAME SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme orientação que emana da Súmula n. 735/STF, é descabido o
julgamento, em sede de recurso especial interposto contra acórdão
que decidiu pedido de tutela provisória, de temas relacionados ao
mérito da demanda, ainda não decididos em caráter definitivo pelas
instâncias ordinárias.
2. O reexame sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão
da tutela provisória de urgência exige incursão sobre elementos de
fato e de provas dos autos, vedada na instância extraordinária por
força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. No caso concreto, ademais, o
acolhimento das teses jurídicas deduzidas no recurso especial exige
reavaliação de cláusulas insertas no instrumento contratual firmado
entre as partes, do que resulta a incidência do óbice erigido pela
nota n. 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2.1. O TJPR não afirmou, em caráter geral e de forma objetiva, serem
imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória para o
deferimento da medida, limitando-se a ponderar que os elementos de
prova até então coligidos aos autos afiguram-se insuficientes para
demonstrar a plausibilidade do direito alegado. É nesse contexto que
o acórdão afirma a necessidade de instrução do feito e da oitiva da
parte contrária para se aferir - ainda em caráter provisório - o
cogitado desequilíbrio contratual e o aventado excesso na cobrança
de valores pelo arrendamento do parque industrial da recorrida, à
luz dos elementos contratuais originalmente pactuados.
2.2. A Corte local tampouco reconheceu perigo de dano à recorrente,
cujos argumentos nesse sentido foram havidos como mera suposição.
Afirmou-se, de outro lado, perigo de dano inverso, haja vista que as
parcelas do arrendamento representam a única fonte de renda da
empresa recorrida, em processo recuperacional, de sorte que sua
abrupta redução pode ensejar o descumprimento do plano de
recuperação judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Dr(a) FELIPE ADJUTO DE MELO, pela parte: AGRAVADO: IMCOPA -
IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA PROVISÓRIA - EXAME SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO -
IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DECIDIDA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 490601>>-MS
(PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO
PROVIMENTO ACAUTELATÓRIO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2081545>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1881113>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2002185>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
