# Registro público: STJ — 1960944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da406b12966417b46295dbb2fcc8ab7659491943029436687eecc5f82a19cd27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO E DO IMPOSTO DE RENDA. INCLUSÃO.
1.Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A matéria pertinente aos arts. 457 e 458 da CLT, 109 e 110 do CTN
não foi objeto de análise no acórdão proferido pelo Tribunal a quo,
tampouco houve a oposição dos embargos declaratórios para viabilizar
o necessário debate sobre a matéria, o que impede o conhecimento por
este Tribunal Superior, dada a ausência do indispensável
prequestionamento, de acordo com o enunciado contido na Súmula
282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Os valores retidos dos empregados a título de contribuição
previdenciária e de imposto de renda integram a remuneração, razão
pela qual compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuição devida a
terceiros, conforme entendimento do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO E DO IMPOSTO DE RENDA. INCLUSÃO.
1.Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A matéria pertinente aos arts. 457 e 458 da CLT, 109 e 110 do CTN
não foi objeto de análise no acórdão proferido pelo Tribunal a quo,
tampouco houve a oposição dos embargos declaratórios para viabilizar
o necessário debate sobre a matéria, o que impede o conhecimento por
este Tribunal Superior, dada a ausência do indispensável
prequestionamento, de acordo com o enunciado contido na Súmula
282/STF.
3. Os valores retidos dos empregados a título de contribuição
previdenciária e de imposto de renda integram a remuneração, razão
pela qual compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuição devida a
terceiros, conforme entendimento do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 782101>>-PR
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT -
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO - VALORES RETIDOS
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO IMPOSTO DE RENDA -
INCLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1902565>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1959729>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1955452>>-RS,
         {{REsp 1971477}}-PR,
         {{REsp 1976391}}-RS

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1967190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7000/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1947689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6992/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1954598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/242/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
